Propriedade intelectual para Startups no Brasil
Em meio ao processo de criação de produtos, faz-se necessária a sua proteção por conta das expectativas comerciais envolvidas. Para isso, o conceito de propriedade intelectual como forma de garantia de direitos sobre invenções e inovações é de suma importância para quem busca gerar recursos que melhorem a vida dos seus usuários.
No Brasil, o direito à proteção dessas criações intelectuais é garantia constitucional desde 1988 previstos no no artigo 5º, incisos XXVII, XXVIII e XXIX da Constituição Federal. Além disso, especificamente as leis 9.279/96 (Marcas e Patentes), 9.456/97 (Cultivares), 9.609/98 (Software) e 9.610/98 (Direitos Autorais), além de tratados internacionais, como as Convenções de Berna, sobre Direitos Autorais, e de Paris, sobre Propriedade Industrial, e outros acordos como o TRIPs (Trade Related Intelectual Property Rights) também tratam sobre o tema.
Nesse contexto, as empresas que trabalham com modelos de negócios que buscam criar produtos com características ousadas – como são as startups – necessitam estar atentas aos seus direitos de propriedade por conta do seu potencial econômico. Além disso, essa necessidade se reforça por serem empresas que buscam espaço no mercado, o que gera uma exigência proteger-se contra possíveis adversidades futuras.
Atentando-se para a relevância desse novo tipo de segmento, os legisladores criaram a Lei Complementar nº 167/2019 definindo alguns detalhes sobre o que é, e como proteger juridicamente uma Startup. Por intermédio do Inova Simples:
“Art. 65- A. É criado o Inova Simples, regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda.”
Dentre outras medidas, o regime Inova Simples estabelece, por exemplo, que para visando a proteção da propriedade intelectual da startup, constará em um formulário digital próprio da Startup, campo ou ícone para comunicação automática ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual (INPI) do conteúdo inventivo do escopo da startup para fins de registro de marcas e patentes. Com isso, o INPI criará um mecanismo que encaminhe os dados da empresa a um processamento das suas solicitações de registros de marcas e patentes.
No mês passado foi publicada a Resolução n.º 55/2020-CGSIM que dispõe em seu art. 5º sobre o procedimento de registro de marcas pelo INOVA SIMPLES, vejamos:
“Art. 5º Após o ato de inscrição frente ao cadastro do CNPJ, a Empresa Simples de Inovação poderá comunicar ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), pelo Portal Nacional da Redesim, o conteúdo inventivo do escopo da iniciativa empresarial, se houver, para fins de registro de marcas e patentes.
- 1º O Portal Nacional da Redesim manterá link de acesso à solução disponibilizada pelo INPI para que o usuário proceda à solicitação de marcas e patentes quando, e se, julgar necessário à iniciativa empresarial.
- 2º O INPI regulamentará e criará mecanismo que contemple desde a recepção dos dados até o processamento sumário das solicitações de marcas e patentes das Empresas Simples de Inovação.
- 3º A solicitação de registro de marcas e patentes de que trata o caput é facultativa.”
Em um país onde, de acordo com estudo do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Inpi), das 2.478 Startups identificadas, apenas 42% utilizam instrumentos de propriedade intelectual, demonstra-se uma falta de percepção de dificuldades jurídicas à longo prazo, o que pode em alguns casos, inviabilizar o funcionamento de uma empresa já consolidada.
Por esses motivos, é importante que os founders busquem assessoria jurídica adequada nessa área, gerando maior segurança e tranquilidade para seus clientes e investidores.
Autor: Estagiário Filipe Reis sob supervisão do advogado João Filipe de Sá.