MULTA RESCISÓRIA, AFINAL O QUE É?
Início do ano, janela de transferência internacional aberta, torcedores apreensivos com a possível saída de seus jovens valores cobiçados pelo mercado europeu. Na Bahia, tivemos a novela envolvendo o atleta Marinho, destaque do campeonato Brasileiro pelo Esporte clube Vitória, com desfecho de sua transferência para o ascendente mercado chinês com o pagamento da popular multa rescisória, mas o que seria essa famosa multa?
O termo técnico-jurídico para tal multa é cláusula indenizatória desportiva, resultante da extinção ou rescisão do contrato de trabalho do atleta junto a sua equipe, visando conferir ao empregador a certeza de ser ressarcido pelos investimentos realizados na aquisição e desenvolvimento profissional do atleta. Em contrapartida, tal cláusula conferiu maior liberdade aos atletas para rescindir seu contrato a qualquer tempo, saindo das amarras que a Lei do passe produzia.
Superada tal Lei, com o advento da Lei Pelé e posteriores modificações, foi criada a cláusula indenizatória, estipulando parâmetros para sua quantificação no contrato, sejam eles: o limite máximo de 2.000x o valor médio do salário contratual para transferências nacionais e valor ilimitado para transferências internacionais.
Quem paga? O atleta ou seu novo clube, o “comprador”? Notório que o atleta não terá condições financeiras para arcar com tal custo, portanto não sendo incorreto quando a mídia anuncia que tal atleta foi comprado por um clube, visto que, embora solidária a obrigação pelo pagamento, o clube adquirente na prática arcará com tal ônus.
Todavia, a estipulação do valor da cláusula indenizatória, popularmente chamada de multa rescisória, acaba se tornando um parâmetro para negociação dos atletas, nem sempre sendo o Target dos clubes vendedores numa negociação.
O intuito de qualquer negociação é conquistar um resultado melhor, mais eficiente e mais eficaz. Contudo, para que o processo de negociação possa lograr êxito, além de identificar os quatro pontos básicos e o tipo de negociador (influência e capacidade financeira do clube), é essencial definir a melhor alternativa possível, o plano B e estimar qual será a zona de acordo da outra parte envolvida. Haja vista que dificilmente a melhor proposta oferecida será o valor máximo da transferência, ou seja, a própria cláusula indenizatória, é necessário estipular um BATNA.
Definimos como BATNA (Best Alternative to a Negotiated Agreement) a melhor alternativa de acordo na negociação, que por vezes, a depender do potencial do atleta, além de fatores como idade e necessidade do comprador, pode chegar perto da própria cláusula indenizatória. A determinação dela é fundamental para que concessões ou imposições sejam realizadas. Haja vista que, nem sempre os clubes sustentam a posição no valor da cláusula rescisória, necessitando definir um valor como a melhor alternativa.
No caso emblemático já citado, o diretor Sinval Vieira fixou de pronto a cláusula indenizatória como seu target, sustentando tal posicionamento pela importância do atleta ao clube, conhecimento de que o clube comprador detém recursos para honrar tal proposta, além do recém sucesso do atleta que confabula para o aumento do interesse e necessidade do clube adquiri-lo. Manteve sua posição até o fim com a concretização da transferência pelo pagamento da cláusula rescisória. Contudo, tal caso é exceção nas transferências internacionais, desta forma torna-se também crucial a definição da ZOPA, ou zona de possível acordo. A Zona de possível acordo é a diferença entre a BATNA de ambos os negociadores, onde a flexibilidade torna-se elemento fundamental para a concretização do processo. Sendo tal tipo de negociação mais recorrente no cenário de transferências, com o pagamento de 50 a 60% do valor da cláusula indenizatória.
Os clubes devem se atentar que o poder relativo de negociação de duas partes depende, principalmente, de quão atraente para cada uma delas é a opção de não chegar ao acordo. Nenhum método garante sucesso quando a balança curva toda para o lado oposto.
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